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Instituto Alana é aceito como membro da Child Rights Connect

O Instituto Alana passa a integrar, neste início de junho, o Comitê dos Direitos da Criança, a Child Rights Connect, rede internacional de direitos das crianças, com foco em incidência na Organização das Nações Unidas (ONU).

Formada por mais de 85 organizações internacionais de países como Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Uruguai e Peru. O objetivo da Child Rights Connect é garantir que crianças de todo o mundo possam desfrutar plenamente de seus direitos. Assim como assinalado na Convenção sobre os Direitos da Criança. 

“Integrar essa rede é um reconhecimento sobre o nosso posicionamento enquanto organização global que olha para o bem-estar e os direitos da criança. E nos permite estar ainda mais próximos das grandes discussões internacionais. Além de trazer as crianças do sul global, em especial do Brasil, com mais força para o sistema ONU”, diz Pedro Hartung, Diretor de Políticas e Direitos da Criança do Instituto Alana.

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Posicionamento do Alana sobre o ensino domiciliar

Excelentíssimas senhoras parlamentares e excelentíssimos senhores parlamentares, o Instituto Alana vem por meio desta, respeitosamente, manifestar seu posicionamento contrário à regulamentação da educação domiciliar como modalidade educacional da educação básica, conforme proposta pelo Projeto de Lei n.º 2.401/2019, apensado ao Projeto de Lei n.º 3.179/2012, e pelo substitutivo apresentado pela relatora, Deputada Luísa Canziani.

Primeiramente, lamentamos que o governo federal tenha elencado, por dois anos consecutivos, o tema do ensino domiciliar como prioridade para a educação na agenda legislativa. No contexto pós-distanciamento social como medida de contenção da Covid-19, esperava-se que fosse priorizada a discussão de temas estruturantes da educação brasileira. Como programas articulados para a contenção da evasão escolar e recomposição das aprendizagens, por exemplo. No entanto, optou-se por concentrar esforços em um tema que diz respeito a uma parcela pequena da população.

Em 2019, o Governo Federal estimou entre 5 mil e 31 mil as famílias que realizam práticas educativas domiciliares sem manter a matrícula e a frequência escolar de seus filhos e tutelados. Já a Associação Nacional de Ensino Domiciliar (ANED) estimou em 2020, que a prática atingiria 17 mil crianças e adolescentes. Em um cenário com 48,4 milhões de estudantes ativos, 80% destes matriculados na rede pública.

A priorização dessa proposta vai também na contramão das demandas concretas da ampla maioria da população brasileira. Que não apenas reconhece o papel central da escola na educação de crianças e adolescentes, como demanda ampliação da oferta e da qualidade. 99,4% da população considera que frequentar a escola é algo importante para as crianças. Segundo a pesquisa realizada pelo Datafolha, em parceria com o Cesop-Unicamp e sob a coordenação das organizações da sociedade civil Ação Educativa e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec). Para 89,9%, as crianças devem ter o direito de frequentar as escolas mesmo que seus pais não queiram. E um total de 78,5% discorda de os pais terem o direito de tirar os filhos da escola para ensiná-los em casa — 62,5% totalmente, e 16% em parte.

A regulamentação da educação domiciliar não deve ser considerada como uma possibilidade educativa e de política pública de Estado. Por razões de natureza pedagógica, social, econômica e jurídica, cuja observância se faz necessária no debate atual.

O posicionamento contrário à adoção do ensino domiciliar como modelo de educação promovido e incentivado pelo Estado parte dos pressupostos que conceituam a educação como um processo permanente de construção compartilhada de sentidos, de experiências e de conhecimentos, que ocorrem em espaços e tempos distintos e na relação entre pessoas, especialmente na escola, na família e na comunidade do entorno.

A educação escolar é entendida como um direito de crianças e adolescentes de 04 a 17 anos e 11 meses de idade. É dever do Estado a oferta de vagas e dever da família a matrícula escolar na educação básica. Conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal, no artigo 101, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 2, 4 e 6 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996). Sua finalidade corrobora a função familiar quanto ao desenvolvimento da pessoa. Todavia é única e insubstituível no cumprimento de padrões mínimos de qualidade para a formação plena, cidadã e vinculada ao mundo do trabalho.

A complementaridade e responsabilidade compartilhada sobre a educação de crianças e adolescentes não pode prescindir do ensino escolar. Há, portanto, uma distinção importante entre educação e ensino. A família, como uma das instituições sociais, é responsável e a ela está assegurada a participação de processos educativos. Ou seja, da educação e desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, nos termos da lei. O ensino, diferente da educação geral promovida pela família, é um processo intencional e profissional. Que assegura direitos de aprendizagem e desenvolvimento aos estudantes, tal como expresso na Base Nacional Curricular Comum (BNCC). Dessa forma, a família não detém o conjunto de características necessárias para se alcançar o padrão mínimo de qualidade no que se refere ao ensino. Nem condições para efetivar o direito de aprender das crianças e dos adolescentes. Todavia sua participação nos processos de ensino e aprendizagem escolar é desejada, incentivada e regulamentada.

Nesse sentido, o ensino por meio da educação escolar prevê o uso de materiais didáticos regulamentados em lei e por editais públicos. Profissionais formados e capacitados para promover o ensino e processos aprendizagem com intencionalidade educativa. Monitoramento e avaliações regulares, orientadas pela Base Nacional Comum Curricular, de acordo com a faixa etária de cada criança e adolescente. Em um ambiente pedagógico que contribui para o desenvolvimento das práticas educativas. Ou seja, com infraestrutura adequada para a finalidade e que ofereça para crianças e adolescentes a convivência interpessoal.

Vale lembrar que o Brasil logrou o direito à educação escolar há menos de 100 anos, até o início da década de 1980, 33% da população era analfabeta. A partir da década de 1990, políticas estruturadas de acesso e garantia de permanência na escola garantiram a milhares de brasileiros e brasileiras o acesso à educação básica.

A institucionalização desta política pública tem sido responsável pelo reconhecimento de violações na infância e pelo acesso aos demais direitos para estudantes em contexto de vulnerabilidade. Isso vai além dos ganhos educacionais. Nesse sentido, o ensino domiciliar é uma prerrogativa excludente para milhares de estudantes. Já que desconsidera o papel protetivo e preventivo que as escolas desempenham na vida dos estudantes. Sobretudo para estudantes em situação de vulnerabilidade que acessam diferentes direitos por meio de programas suplementares, tais como aqueles financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Os aspectos econômicos da prática da educação domiciliar podem ser observados sob duas lentes: a do orçamento na política de educação e a do impacto econômico da adoção deste modelo para as futuras gerações.

Em relação à organização orçamentária da política, é importante observar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), principal instrumento para o financiamento do ensino nos estados e municípios, não prevê o ensino domiciliar na distribuição de recursos orçamentários. Ou seja, não é possível planejar a gestão do monitoramento e garantia da qualidade de ensino deste sistema. Para isso, é preciso a previsão orçamentária do custo administrativo para regulamentação subnacional e monitoramento do homeschooling.

Diferentes estudos internacionais e nacionais apresentam o impacto econômico da adoção do homeschooling nas futuras gerações. Cabe destacar a escolarização como um importante promotor de desenvolvimento social e econômico de países. No entanto, não há evidências consistentes ou indicadores de desenvolvimento social a partir da oferta do ensino domiciliar como política pública. Ao contrário, países com elevado desenvolvimento social e econômico revelam que investimentos perenes na qualidade da permanência de estudantes na escola e maciça valorização dos profissionais como fatores chave para o êxito da política.

Os meios adequados para progressão em estudos superiores e inclusão no mercado de trabalho não encontram condições de realização em um regime de ensino domiciliar. A escola é um dos poucos fatores capazes de aumentar a riqueza de um país. Esta tese foi ganhadora do Prêmio Nobel em 1979, por Theodore Schultz. Nela, foi observado que países mais desenvolvidos economicamente (a partir de análises no setor agrícola) tinham maior investimento em capital humano, predominantemente pela educação escolar.

Políticas públicas indutoras ao acesso e permanência em ambientes escolares de educação infantil são interdependentes, isso significa que, com aumento de 1,5 ano na escolaridade, eleva-se em 16% a renda durante a vida adulta. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE divulgada em 2021, pessoas de 18 a 29 com ensino fundamental incompleto têm o rendimento médio de R$ 884,01 enquanto, pessoas na mesma faixa etária com ensino superior completo, possuem a média de rendimento de R$ 2.799,76. Adicionando a esta análise o recorte de raça, estudantes negros possuem uma média de escolaridade de 10,8 anos, que é menor em relação à dos estudantes brancos, com a média de 12,1 anos de escolaridade.
Ainda, os 25% da população com menor renda possuem média de 9,8 anos de escolaridade, enquanto 25% da população com maior renda possuem 13,6 anos. Estes dados reforçam a preocupação sobre o retrocesso da substituição do ensino escolar de crianças e adolescentes pelo ensino domiciliar. Além do agravamento dos impactos econômicos já sentidos por grupos minoritários.

O ordenamento brasileiro não permite o ensino domiciliar por entender que a educação escolar é insubstituível no cumprimento do dever estatal. Este estabelecido constitucionalmente para garantir o direito fundamental à educação, bem como pela relevância da escola em promover os direitos à convivência comunitária.
Estes aspectos aparecem em, pelo menos, quatro dispositivos legais. Os artigos 227 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente defendem a absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes e o melhor interesse em cenários de violação e promoção de políticas sociais e orçamentárias. O artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases, em que o acesso à  educação básica é obrigatório. E, a Lei nº 12.796/2013, que estabeleceu que o ensino pode ser ministrado apenas por aqueles que apresentarem formação nos termos legais. A saber: ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou ainda a formação mínima em ensino médio na modalidade norma.
As famílias, em tese, não podem exercer o papel docente. Ainda que se regulamente o ensino domiciliar, a família e tutores deverão se formar nos termos da lei. A legislação vigente estabelece que não apenas a formação inicial qualifica o exercício do ensino, mas todo o conjunto de formação continuada em serviço, vinculada aos sistemas de ensino.

Por fim, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Crianças, instrumento de direitos humanos mais adotado em todo o mundo. Com sua ratificação pelo Estado Brasileiro há explicitamente o reconhecimento de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito. Suas famílias, como enunciado em diferentes artigos, são as principais responsáveis por seu desenvolvimento. Sem, todavia, desprezar ou violar o direito assegurado no Artigo 28, que é o direito à educação escolar.

Por todos os motivos supracitados, o Instituto Alana entende que a proposta de regulamentação do ensino domiciliar está longe de atender às demandas educacionais do país. Ainda mais sendo discutida por meio de requerimento de urgência, portanto, pedimos a este parlamento que rejeite a regulamentação da medida. Ainda mais, quando a discussão não está pautada pela prioridade absoluta de crianças e adolescentes prevista no artigo 227 da Constituição Federal.

Instituto Alana

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A memantina como potencial tratamento para a síndrome de Down

A Alana Foundation e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) realizaram um webinar no dia 29 de abril para apresentar uma pesquisa sobre o uso de memantina, medicamento recomendado para o tratamento de indivíduos com Alzheimer, como potencial tratamento para melhorar a cognição de pessoas com síndrome de Down ou trissomia do cromossomo 21 (T21).

Financiado pela Alana Foundation, com apoio da Awakening Angels Foundation (EUA), e em parceria com instituições dos Estados Unidos e do Brasil, o estudo foi publicado em janeiro de 2022 no periódico The Lancet Neurology, revista médica número um do mundo na área de neurologia. Os resultados apontam que a utilização de memantina pode ser uma opção futura de tratamento para pessoas com síndrome de Down.

Estudo da memantina na trissomia 21

O encontro “Estudo da memantina na trissomia 21: resultados e implicações futuras” reuniu os pesquisadores Alberto Costa, médico, neurocientista e diretor de pesquisas clínicas da Associação Internacional para Pesquisa em T21 – Trisomy 21 Research Society (T21RS), e  Ana Claudia Brandão, pediatra do Centro de Especialidades Pediátricas do Hospital Israelita Albert Einstein, que lideraram a pesquisa nos Estados Unidos e no Brasil. A conversa foi mediada por Alex Duarte, especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional, e Fernanda Machado, designer gráfica com síndrome de Down que participou da Expedição 21 – Primeira Imersão de Empoderamento para pessoas com deficiência intelectual. 

Os pesquisadores apresentaram os objetivos e os desdobramentos dessa pesquisa afim de promover a saúde das pessoas com síndrome de Down. Assista:

Novos tratamentos

Apesar de não ter demonstrado a eficácia esperada no desempenho cognitivo das pessoas com síndrome de Down, a pesquisa levantou a possibilidade de que elas podem metabolizar medicamentos, como a memantina, de uma forma não usual. O estudo ainda levanta a hipótese de que tratamentos com dosagens maiores possam beneficiar essas pessoas. Dessa forma, abre espaço para novos debates sobre tratamentos capazes de melhorar os déficits cognitivos associados à T21. 

Pessoas com síndrome de Down desenvolvem a forma mais precoce da doença de Alzheimer, aponta Alberto Costa: “Essa patologia é praticamente universal aos 40 anos de idade para essas pessoas”. Ana Claudia Brandão comenta que o estudo pretende trazer mais ferramentas para que elas possam ampliar a memória. E, assim, sua atuação e o seu protagonismo nas escolas, no mercado de trabalho e na sociedade. “Visamos a melhoria da qualidade de vida delas. Associada à saúde, ao trabalho, ao bem-estar, ao senso de pertencimento e segurança e à qualidade do ambiente.”

A memantina

E por que uma pesquisa com a memantina? “Já existem vários estudos pré-clínicos utilizando a memantina que trazem resultados animadores e positivos. E que nos fizeram planejar estudos clínicos, ou seja, que envolvem seres humanos. A memantina também já é usada, com comprovação de segurança e eficácia no Brasil, nos Estados Unidos e na Europa no tratamento para o Alzheimer. No nosso país, está disponível nas farmácias e no Sistema Único de Saúde, o SUS. Ou seja, é uma medicação acessível para a população”, completa a pesquisadora.

Ainda serão necessários novos estudos para que se possa avaliar se tratamentos com dosagens maiores poderão beneficiar as pessoas com síndrome de Down. Dessa forma será possível ter certeza de que a memantina terá impacto na qualidade de vida dessas pessoas

Acesse a pesquisa (em inglês) na íntegra aqui.

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Instituto Alana lança material sobre educação antirracista

Assegurar o direito à educação também passa pelo compromisso em reconhecer, promover e valorizar os povos e culturas africanas e afro-brasileiras. Contudo, apesar de leis como a de nº 10.639, de 2003, que inclui a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africanas e afro-brasileiras no currículo das redes de ensino, percebe-se que muitas escolas ainda estão inseridas em uma estrutura que se construiu no ideal de superioridade racial branca, herança colonial originada no processo de escravização. Assim reproduzem desigualdades étnico-raciais e acabam promovendo o desequilíbrio educacional.

Estudantes negros permanecem, em média, 8,6 anos na escola, enquanto brancos ficam 10,4 anos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Ao final do ensino médio, 46% dos estudantes negros não aprenderam o mínimo esperado de matemática para essa etapa, segundo dados do do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). Entre os brancos, o percentual é de 35,8%.

Recriar a escola sob a perspectiva das relações étnico-raciais

Diante desse cenário, efetivar marcos legais como o 10.639/03 deve ser um compromisso político, pedagógico e ético de todos. Assim, para contribuir com esse tema, o Instituto Alana lança o material de apoio Recriar a escola sob a perspectiva das relações étnico-raciais. Assim, o propósito é fornecer subsídios para a formação de educadores, a partir de reflexões e experiências em escolas de educação básica de diferentes níveis de ensino, em diversas regiões do Brasil.

Em julho de 2021, o Instituto Alana promoveu a jornada formativa No Chão da Escola sobre o tema educação antirracista. Dos debates e aprendizados desse percurso, enfim, surgiu o compromisso em aprofundar a educação para as relações étnico-raciais por meio de um material de apoio que trouxesse reflexões e práticas pedagógicas voltadas à promoção da educação para relações étnico-raciais e antirracista nas escolas. 

Parceria e resultados

A publicação, construída em parceria com o Porvir e com a colaboração das consultoras Clélia Rosa e Luciana Alves, é dividida em cinco capítulos, reunindo desde profissionais de referência e especialistas da educação para as relações étnico-raciais a educadores que desenvolvem experiências pedagógicas exitosas e inspiradoras. 

O material, além disso, oferece duas ferramentas de avaliação. A primeira busca examinar como cada escola atua em cinco dimensões de um currículo antirracista, apresentando metas, dentro de cada dimensão, para a implementação de uma educação para as relações étnico-raciais. A segunda é voltada para educadores refletirem sobre sua atuação no cotidiano escolar para a promoção de uma atitude antirracista. Por fim, o conteúdo ainda traz sugestões de materiais adicionais sobre o tema para a ampliação do repertório da comunidade escolar.



O que você irá encontrar no material sobre educação antirracista: 
  • Experiências antirracistas em escolas de diversas regiões do Brasil
  • Checklist antirracista para ajudar na escolha de materiais para a escola
  • Ferramenta com caminhos para recriar a escola 
  • Questionário: você é um educador antirracista?
  • Lista de 14 filmes para abordar a questão racial na escola
  • Seleção de 31 livros sobre relações raciais para crianças e adolescentes
  • 5 planos de aula para apoiar educadores a tratarem sobre racismo em sala de aula
  • Estudantes mostram na prática como falar sobre relações raciais na escola
Confira os destaques da jornada formativa No Chão da Escola sobre o tema educação antirracista:

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Pelos direitos das crianças e dos adolescentes Yanomami

Todas as crianças têm o direito de viver em um lugar seguro e livre de violências. No entanto, as violações sistemáticas de direitos frente à falta de proteção e ao aumento do desmatamento têm acentuado a vulnerabilidade das populações indígenas, afetando, especialmente, suas crianças e seus adolescentes. A presença de garimpeiros resulta em ataques à vida e à dignidade dos povos indígenas e de suas crianças e adolescentes Yanomami.

Na Terra Indígena Yanomami (TIY), demarcada e homologada há trinta anos, essas violações agravam-se em decorrência do desenvolvimento de atividades ilegais. Dessa forma, o local atravessa o pior momento no que diz respeito à invasão do seu território. Entre 2016 e 2020, houve um crescimento de 3.350% do garimpo ilegal. Estes são os dados do relatório “Yanomami sob ataque: garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami e propostas para combatê-lo”, lançado em abril pela Hutukara Associação Yanomami e pela Associação Wanasseduume Ye’kwana. 

Impacto ambiental e à dignidade dos povos indígenas

A contaminação por mercúrio decorrente do garimpo traz graves efeitos sobre o bem-estar e a vida humana. Atingindo assim cadeias alimentares, impactando a saúde e causando graves problemas neurológicos, motores e outras enfermidades provenientes da má nutrição, como anemias e sobrepeso. 

Em recente estudo publicado pelo UNICEF, desenvolvido em comunidades Yanomami de Roraima e Amazonas, constatou-se que 80% das crianças abaixo dos cinco anos apresentam desnutrição crônica, 48% têm sinais de desnutrição aguda e 67% têm anemia. Igualmente, demonstra-se que, na região da Amazônia Legal, a taxa de mortalidade infantil entre indígenas permanece bem maior do que aquela observada entre crianças não indígenas: meninas e meninos indígenas têm duas vezes mais risco de morrer antes de completar 1 ano do que outras crianças brasileiras. 

Em setembro de 2021, ocorreu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6672 contra a Lei Estadual. Lei essa que autorizava o uso de mercúrio no garimpo no Estado de Roraima. A Lei foi considerada inconstitucional pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, e por nove dos demais ministros, que acompanharam o voto do relator. O Instituto Alana, assim como o Conselho Indígena de Roraima, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e a Defensoria Pública da União (DPU), participaram da ação.

Violência contínua

Entretanto, vai além do impacto ambiental advindo da atividade garimpeira. A presença de garimpeiros na região da TIY tem resultado nos violentos ataques à vida, à dignidade e à integridade dos povos indígenas. É um cenário de verdadeiro massacre e abusos em massa contra tal população. E, especialmente, contra crianças e adolescentes, pessoas que, por se encontrarem em condição peculiar de desenvolvimento, tornam-se ainda mais vulneráveis às violências.   

Segundo os relatos presentes no relatório da Hutukara Associação Yanomami e da Associação Wanasseduume Ye’kwana, múltiplas violências têm sido sistemática e continuamente cometidas contra as populações indígenas da TIY. Em suma, as narrativas e denúncias de abusos, exploração sexual e estupros de crianças e adolescentes indígenas descritas no relatório são constantes.

Vale ressaltar que a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a exploração sexual como a pior forma de trabalho infantil. É dever dos Estados adotarem todas as medidas a seu alcance para enfrentá-la. A exploração sexual de crianças e adolescentes difere do abuso sexual. Essa envolve, necessariamente, uma moeda de troca, que pode ser tanto dinheiro, como qualquer objeto com valor ou mercadoria. Dessa forma, é importante considerar que a exploração sexual na TIY relaciona-se diretamente com a situação de vulnerabilidade que as crianças, adolescentes e suas famílias se encontram.

Essas múltiplas violações de direitos estão em sistemático descumprimento da regra da prioridade absoluta do artigo 227 da Constituição Federal. A acentuada vulnerabilidade reflete as desigualdades históricas, bem como a ausência de políticas públicas. Não há nada que garanta às populações indígenas o acesso a um sistema de proteção à saúde e à proteção integral de crianças e adolescentes. 

Direitos das crianças e adolescentes indígenas

No Brasil, não é possível falar sobre múltiplas infâncias e sobre a garantia de prioridade absoluta sem abordar os direitos das crianças e adolescentes indígenas, reconhecendo suas vulnerabilidades específicas, dentre elas a proteção à integridade de seus territórios como condição fundamental da garantia de direitos para seu pleno desenvolvimento.

Devido ao contexto de risco e vulnerabilidade, crianças e adolescentes indígenas encontram-se em uma posição de prioridade dentro da própria regra da prioridade absoluta, conforme indica o Marco Legal da Primeira Infância. Além disso, o Comentário Geral nº 11 do Comitê sobre os Direitos de Crianças da ONU alerta que as crianças indígenas estão entre aqueles que precisam de medidas positivas para eliminar as condições que dão origem à discriminação. 

Reconhecendo esse cenário, o Instituto Alana somou-se a organizações, centros de pesquisa e coletivos da sociedade civil para reafirmar a urgência na apuração dos fatos denunciados e na garantia efetiva da proteção de crianças e adolescentes Yanomami.

Acesse o posicionamento na íntegra clicando aqui

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Os direitos de gestantes e mães no sistema prisional e socioeducativo

Garantir a proteção integral de crianças e adolescentes também implica em garantir a proteção às mães. Diversos estudos demonstram inúmeras resistências à efetivação dos direitos de gestantes e mães no sistema prisional e socioeducativo. Ainda assim, a luta pelos avanços legais em prol do exercício da maternidade fora do cárcere continua.

Essa negligência do Poder Judiciário, contrariando as determinações legais, é um dos aspectos que subsidiam a realização do estudo A aplicação do direito à prisão domiciliar de mulheres gestantes ou mães cumprindo prisão preventiva, conduzido pela ANDI Comunicação e Direitos e pela Rede Nacional Primeira Infância – RNPI, com parceria estratégica do Instituto Alana.

Mulheres, majoritariamente jovens, negras, pobres e responsáveis pelo cuidado familiar, continuam submetidas ao cárcere. Elas sofrem resistências à concessão da prisão domiciliar, mesmo quando cumprem os requisitos para acessar as garantias previstas nos marcos legais.

Diante desse cenário, a pesquisa investiga os elementos que influenciam nas decisões de juízas e juízes sobre a concessão da prisão domiciliar. Agregando elementos qualitativos que permitem aprofundar os aspectos presentes nos discursos e nas representações de magistradas e magistrados.

O objetivo foi investigar as variáveis que influenciam na concessão ou não concessão da prisão domiciliar. Seja de mulheres e adolescentes grávidas ou mães de crianças de até 12 anos ou com deficiência presas preventivamente ou em internação provisória no sistema socioeducativo. Dessa forma, o estudo pretende ampliar a compreensão sobre as resistências institucionais na aplicação da medida da prisão domiciliar e as alternativas para superá-las.

A pesquisa sobre os direitos de gestantes e mães no sistema prisional e socioeducativo integra uma série de análises produzidas no âmbito do Observa – Observatório do Marco Legal da Primeira Infância, uma iniciativa da RNPI.

Para ler o documento na íntegra, acesse aqui.

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Por um país que cumpra sua Constituição

Discurso Ana Lucia Villela* para reforçar a importância de colocar as criança e os adolescentes no centro do debate eleitoral.

O Brasil está entrando em uma nova corrida presidencial, talvez a mais importante de nossa jornada democrática, mas estamos cercados de incertezas. Enfrentamos uma emergência climática que coloca em risco a nossa própria existência. O planeta está chegando ao limite com enchentes, tempestades, desmatamento, incêndios florestais e temperaturas extremas. 

Hoje, vemos as próprias crianças tomarem para si a responsabilidade de lutar contra a mudança climática e ir à público pedir ações concretas para garantir seu futuro. Podemos concordar que é injusto que toda a responsabilidade caia sobre elas sem que nós,  adultos, façamos algo.

Ainda estamos em meio à pandemia da Covid-19, onde as crianças e os adolescentes foram e são vítimas invisíveis. Há muitas famílias em situação de vulnerabilidade e extrema pobreza, especialmente entre crianças negras, residentes em comunidades periféricas, quilombolas e indígenas. 

Soma-se a isso o estresse gerado pela falta de apoio durante a pandemia. Além do aumento da pobreza e da fome, da quebra da convivência familiar e social. Lembrando que o Brasil foi o país onde as escolas ficaram fechadas por mais tempo durante a crise do coronavírus.

A perda de amigos e familiares, resultando em inúmeros casos de orfandade, comprometeu a saúde mental das crianças e dos adolescentes, levou a um sofrimento psicológico e ao agravamento de questões de saúde já existentes.

Enfatizo ainda o impacto da crise sanitária às crianças e jovens com deficiência. Muitos foram apartados da política educacional no período de crise pelas desigualdades de acesso aos materiais e aprendizagem. Passaram a ser feitos por meio de livros didáticos, atividades impressas e vídeos, sem garantia do uso de recursos de acessibilidade, por exemplo. E hoje, enfrentamos também uma alta e preocupante evasão escolar de adolescentes.

E como se não bastasse tudo isso que mencionei, ainda estamos vendo vários conflitos e guerras acontecendo pelo mundo. Durante uma guerra, o tempo da infância é suspenso, pois ser criança é incompatível com os horrores de conflitos armados entre adultos.

Estamos longe de conseguir contornar todos os retrocessos trazidos pela crise econômica, social e sanitária que assola o Brasil e o mundo. É a primeira vez em 20 anos que o trabalho infantil voltou a crescer. A fome também voltou a assombrar as famílias brasileiras, lembrando que chegamos a sair do Mapa da Fome das Nações Unidas em 2014. O país corre o risco de regredir duas décadas no acesso à educação.

Sei que o cenário que descrevo aqui é de desesperança. Mas não precisa ser assim.

O Brasil é um país reconhecido mundialmente por ter uma das legislações mais avançadas no que diz respeito à proteção da infância e da adolescência. Está lá, no Artigo 227 da nossa Carta Magna, que crianças e adolescentes, seus direitos e interesses, em todas as decisões das famílias, da sociedade e do Estado, inclusive nas escolhas políticas, sociais e econômicas, são sim prioridade absoluta.

Essa lei é a materialização de um desejo de nós, que sabemos que um país bom para as crianças é um país bom para todo mundo. Todos nós sonhamos com um Brasil que coloque as crianças e adolescentes em primeiro lugar. 

Não importa a sua área de atuação, seja em pesquisa e desenvolvimento, saúde, economia, finanças, meio ambiente, indústria, entretenimento, educação, esportes, política. Crianças e adolescentes têm que ser vistos como o centro de nosso desenvolvimento. 

Plantaremos mais árvores se colocarmos a vida das crianças, seu presente e seu futuro, em primeiro lugar.

Teremos mais calçadas acessíveis a todas as pessoas, quando consideramos que esse caminho tem que estar acessível às crianças. As escolas serão de qualidade e teremos segurança alimentar para as famílias quando entendermos que o desenvolvimento integral da criança é prioridade absoluta.

Nosso objetivo é que todos nós, ciente de nossa responsabilidade, nos mobilizemos para mudar o rumo das infâncias no país.

Juntas e juntos, podemos contribuir para a realização de eleições ancoradas no respeito às instituições democráticas e no debate qualificado em torno de soluções para os problemas do Brasil, nas quais a infância e a adolescência ocupam o centro dos debates.

Porque acreditamos nessa força da construção coletiva e na visão de um país atento ao seu presente e futuro, Alana, ANDI e várias outras organizações da sociedade civil criaram um movimento inspirado nas letras da Constituição: a Agenda 227.

Imagine todos os partidos políticos colocando o Artigo 227 na centralidade de seus programas eleitorais no momento de formulação das políticas públicas. Esse é um dos principais objetivos do movimento, que nasceu neste momento de tantos desafios para recolocar a importância de garantir a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. 

Consigo ver empresários e influenciadores lembrando seus públicos que a construção de uma sociedade justa, inclusiva, sustentável e democrática, depende de colocarmos os direitos de crianças e adolescentes em primeiro lugar.

Vejo a imprensa cobrando partidos e candidatos para que façam valer a Constituição. Pautando os debates dos presidenciáveis conforme o Artigo 227, que assegura às crianças “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade”.

Isso não é um sonho só nosso. Vamos juntos partilhar desse sonho e projeto de sociedade e de país!

Assista ao discurso Ana Lucia Villela.

*Ana Lucia Villela é membro do Conselho de Administração do Itaú e também cofundadora e presidente do Alana, uma organização de impacto socioambiental que promove o direito e o desenvolvimento integral da criança e fomenta novas formas de bem viver.

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Alana e MPSP lançam documento sobre direitos das crianças no ambiente digital

As crianças representam um terço dos usuários da internet no mundo, segundo dados do UNICEF. No Brasil, conforme aponta a pesquisa TIC Kids Online 2020, 94% das pessoas de 10 a 15 anos utilizam a internet. Esse cenário coloca em questão um ponto fundamental para todos os agentes responsáveis pela proteção das crianças e dos adolescentes: garantir a preservação dos direitos das crianças no ambiente digital, frente aos desafios trazidos pelas tecnologias digitais e, ao mesmo tempo, assegurar o seu acesso às potencialidades e aos benefícios dessas tecnologias.

Comentário Geral nº 25

Nesse contexto, o Instituto Alana, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo lançam a versão comentada do Comentário Geral nº 25 sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). 

O Comentário Geral nº 25 detalha a forma como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU se aplica em relação ao ambiente digital. Especificando a que correspondem os direitos e melhor interesse das crianças e adolescentes frente às particularidades, ameaças e potencialidades desse ambiente.

Na publicação inédita do Instituto Alana e do MPSP, além de apresentar o texto integral do Comentário Geral nº 25, o conteúdo traz comentários que visam explicar e aprofundar, de maneira acessível, os conceitos contidos no documento, bem como relacioná-los à realidade e ao ordenamento jurídico brasileiro para apoiar sua compreensão e facilitar para que as autoridades responsáveis no Brasil promovam sua difusão e aplicação, reforçando leis e entendimentos nacionais já existentes.

“Esse material é uma ferramenta fundamental para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes na internet. Especialmente para o combate à exploração comercial infantil no ambiente digital, por oferecer aportes importantes para contribuir com parâmetros para análise de situações concretas no Brasil”, ressalta Maria Mello, coordenadora do programa Criança e Consumo. “Os comentários trazem, por exemplo, informações sobre como a legislação nacional já proíbe a publicidade infantil e confere maior proteção aos dados pessoais infantis. Além disso, incluímos explicações sobre o dever de cuidado das plataformas digitais diante de crianças e adolescentes. E sobre questões relacionadas ao trabalho infantil artístico na Internet, que merecem máxima atenção.”

Clique aqui para acessar a publicação na íntegra. 

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Nota de pesar – O Brasil se despede do jurista Dalmo Dallari

Foi com muita tristeza que o Alana recebeu hoje a notícia da morte de Dalmo Dallari, 90 anos, um dos juristas mais emblemáticos de nosso tempo. Dalmo foi um jurista, advogado e professor universitário brasileiro, conhecido principalmente por suas obras sobre direito público. Além disso, defensor incansável dos direitos humanos, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sempre destacou a importância da vontade popular na formulação de nossa Carta Magna.

“Temos uma das primeiras Constituições do mundo a consagrar a democracia participativa, refletida especificamente no Artigo 227, que determina prioridade absoluta para crianças”, afirmou o jurista em entrevista para o Instituto Alana em 2014.

 Nota de pesar Dalmo Dallari / Vídeo As Conquistas da Constituição de 1988.

O Artigo 227 afirma que crianças e adolescentes, seus direitos e interesses, em todas as decisões das famílias, da sociedade e do Estado. Inclusive nas escolhas políticas, sociais e econômicas, devem ser prioridade número um. “Absoluta prioridade significa que a criança não pode depender de sobras orçamentárias. Não é uma coisa de que se cuide ou não conforme as conveniências políticas dos governantes. É dever prioritário e fundamental do Estado tratar a criança com absoluta prioridade”, explicou Dallari.

“O Professor Dalmo Dallari sempre nos inspirou na defesa dos direitos humanos, da democracia e do direito de todas as crianças ao respeito. Suas ideias e e exemplos acolhedores e generosos continuarão presentes em todos nós”. Afirmou Pedro Hartung, advogado e diretor de Políticas e Direitos das Crianças do Instituto Alana, um dos orientados de Dallari.

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Dossiê: os impactos da gestão da pandemia nos direitos das crianças

“Sabe qual o superpoder que eu quero ter, mãe? Estalar os dedos e acabar com o coronavírus.” – Menino de 5 anos de idade.

Os dois anos de pandemia de Covid-19 impactaram a vida de crianças e dos adolescentes. Elas fora afetadas em diversas escalas, gerando inúmeros desafios no que diz respeito à garantia de seus direitos. Vimos o aumento da pobreza, da fome e de questões de saúde mental. O que impactou com a redução do desempenho escolar e a quebra da convivência familiar e social. O Brasil entrou – negativamente – em evidência no cenário mundial da pandemia sendo o segundo país com mais mortes por Covid-19 de crianças na faixa de 0 a 9 anos.

Contudo, os impactos para essa população poderiam ter sido minimizados não fosse a má gestão da pandemia. As implicações dessa gestão ineficiente estão reunidas no Dossiê Infâncias e Covid-19: os impactos da gestão da pandemia sobre crianças e adolescentes, elaborado pelo Instituto Alana e o Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA).

O estudo

O estudo, feito a partir de um diagnóstico da situação atual, em diálogo com outras pesquisas, realiza um levantamento das normas editadas no âmbito do governo federal no que se refere à defesa e à proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Para, assim, compreender quais foram as medidas efetivamente adotadas para proteger esse público com absoluta prioridade durante a pandemia.

Foram analisados 142 atos normativos editados pelo Executivo federal, que mencionaram termos ligados à infância e à juventude, tais como “criança”, “adolescente”, “jovem” e “infantil”. Ao passo que, poucos continham políticas públicas voltadas a essa população.

“O governo federal deixou ações de enfrentamento à pandemia voltadas para as crianças por último. Elas tiveram seu direito à saúde negado, quando deveriam ser a prioridade. Ainda, elas possuem o direito de ser protegidas contra uma doença que pode levar à morte e deixar sequelas. A saúde individual e coletiva é uma condição para que elas tenham acesso a outros direitos, como à educação e à convivência em sociedade”, destaca Ana Claudia Cifali, coordenadora jurídica do Instituto Alana.

O dossiê, além de mostrar os impactos da pandemia nos direitos das crianças, também mostra as consequências da pandemia e de sua gestão ineficiente. Principalmente no que se refere ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, atingindo acesso a serviços de saúde, à proteção contra outras doenças, à saúde mental, à educação, entre outros destacados na publicação.

Nesse sentido, é importante apontar que esses impactos não se distribuem por igual. Crianças em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes negros, residentes em comunidades periféricas, indígenas e quilombolas, cujas famílias se encontram em situação de pobreza, foram mais expostos à Covid-19.

Reflexão

Os dados apresentados não são inéditos, mas, observados em conjunto, buscam oferecer um panorama dos impactos da pandemia nos direitos das crianças e adolescente. São informações e pesquisas registradas desde março de 2020 até o mês de setembro de 2021. Com exceção do tópico sobre a vacinação de crianças e adolescentes, que, em razão da contemporaneidade do debate, é de fevereiro de 2022. Assim, o registro do que ocorreu nesses cerca de 18 meses de pandemia é valioso para a reflexão presente e futura.

“Agora é a hora de um pacto nacional que coloque as crianças em primeiro lugar. Apoiar as  que evadiram as escolas, as em situação de orfandade e as que sofreram inúmeras violências domésticas. E, as que ainda sentem na saúde física e mental os efeitos da Covid-19. As eleições de 2022 e seus candidatos e candidatas devem considerar esse dossiê e cumprir o dever do artigo 227 da Constituição, dando prioridade absoluta para as crianças em todos os planos de governo”, diz Pedro Hartung, Diretor de Políticas e Direitos das Crianças do Instituto Alana.