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Pela proteção dos dados de crianças e adolescentes

Alana enviou contribuição à Consulta Pública da Autoridade Nacional de Proteção de Dados quanto a minuta que regulamenta a aplicação da LGPD.

No dia 30 de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) lançou uma minuta de resolução que regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 14 de agosto de 2018, para agentes de tratamento de dados de pequeno porte. Desse modo, com o objetivo de garantir os direitos e melhor interesse de crianças e adolescentes com absoluta prioridade nas discussões regulatórias relativas à proteção de seus dados pessoais, o Instituto Alana apresentou contribuição à Consulta Pública da ANPD.

Artigo 14

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

Em seu artigo 14, a LGPD traz regras específicas para o tratamento de dados pessoais dessa população, que só pode ocorrer visando seu melhor interesse. Assim, no documento enviado à ANPD, o Alana afirma que entende que a Autoridade acerta em buscar garantir maior proteção aos dados pessoais de crianças e adolescentes, considerando todos os deveres legais estabelecidos por esse artigo e toda a Doutrina de Proteção Integral, especial e com absoluta prioridade para os direitos fundamentais e melhor interesse de crianças e adolescentes, garantido pela Constituição Federal, além de diversas Leis e marcos.

A organização também aponta que a ANPD acerta na decisão de inserção de crianças e adolescentes no conceito de grupos vulneráveis. A Autoridade deve reconhecer a hipervulnerabilidade da criança e do adolescente e os riscos a seus direitos fundamentais no tratamento de seus dados pessoais. 

“Todo tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, inclusive por agentes de pequeno porte, é de alto risco, haja vista o entendimento consolidado juridicamente acerca da vulnerabilidade de crianças e adolescentes, os grandes impactos aos seus direitos e melhor interesse pelo tratamento detrimental de seus dados pessoais e a acentuada assimetria existente entre esses sujeitos e os agentes de tratamento que tratam os seus dados”.

Por fim, o Alana apresenta comentários e sugestões específicas a propostas de dispositivos apresentadas na minuta da Norma de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, relativas a questões que envolvem liberdades e direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Defende, por exemplo, retirar o termo “larga escala” do caput do art. 3º e colocá-lo como um dos incisos do § 1o. Isso, porque eleva o risco da atividade de tratamento e constitui um elemento que caracteriza o tratamento como sendo de alto risco. À medida que milhares de pessoas titulares desses dados podem ser afetados por um único vazamento. Também sugere que deve ser mantido, no mesmo parágrafo, crianças e adolescentes como parte do grupo vulnerável. Contemplando, assim, a proteção integral, especial e absolutamente prioritária dos seus dados pessoais.

Acesse o documento completo.