Autoras: Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher
Publicado em São Paulo, outubro de 2020
Esta é uma publicação encomendada pelo Instituto Alana em outubro de 2020. Seu objetivo é difundir informações técnicas, para toda a sociedade, acerca da legalidade do Decreto 10.502/2020, que institui a “Política Nacional de Educação Especial”.
Antes de tudo, o Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020, desafia conquistas importantes alcanças no último século. Entre elas, a ampliação de espaços de convívio entre pessoas com e sem deficiência, que cultiva a diversidade.
Uma análise detalhada da determinação do Governo Federal foi realizada pelas advogadas e especialistas no tema, Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher. O documento sugere desrespeito a marcos regulatórios internacionais e nacionais – inclusive a própria Constituição Federal. Ainda foi identificada a promoção da segregação de crianças e adolescentes com deficiência nos espaços escolares de todo o país.
Segundo as advogadas, o Decreto é discriminatório, pois tem como mote a hierarquização do ser humano em razão de suas aptidões ou habilidades. O parecer jurídico resultante da análise também registra inconstitucionalidade e violação de valores éticos e morais da população brasileira.
Decreto 10.502
Em 2019, um levantamento inédito do Datafolha, feito a pedido do Alana, revelou que, aproximadamente, nove em cada dez brasileiros acreditam que as escolas se tornam melhores ao incluir crianças com deficiência. Além disso, 76% da população entendem que as crianças com deficiência aprendem mais estudando junto com crianças sem deficiência.
“O decreto não só viola direitos humanos das crianças e adolescentes com deficiência, que estão tendo afastados os seus direitos à igualdade de oportunidades – de frequentar a escola regular – mas, viola o direito de todos nós, de vivermos em uma sociedade plural e diversa, sem discriminações de quaisquer natureza.”, diz o parecer.
De acordo com dados do IBGE/2018, o Brasil possui 12,7 milhões de pessoas com deficiência. Elas representam 6,7% da população brasileira.
Principais conclusões do parecer:
A educação inclusiva é um direito público subjetivo;
O atendimento educacional especializado não pode substituir o ensino regular;
A liberdade de escolha das famílias e de atuação das instituições de ensino encontra limitação no cumprimento da legislação vigente;
Os princípios da primazia da norma mais favorável, da proibição de retrocesso em direitos humanos e da proibição da proteção insuficiente devem ser respeitados;
Atos normativos que versem sobre políticas públicas acerca das pessoas com deficiência impõem a necessidade de sua consulta prévia.