14/06/2024
O Instituto Alana atuou como amicus curiae (termo em latim para “amigo da corte”, usado para designar quando uma pessoa ou organização contribui com seus conhecimentos para auxiliar decisões judiciais, colaborando com aparato técnico-jurídico e histórico sobre o tema) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4245 em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta pelo antigo partido Democratas, a ADI 4245 questiona a constitucionalidade da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, amplamente referida como “Convenção de Haia”. Uma ADI tem como objetivo apontar se uma lei estadual ou federal está alinhada com a Constituição Federal (CF).
Quando as práticas jurídicas que envolvem a Convenção de Haia são realizadas de forma isolada à Constituição, elas abrem margens para que os direitos de crianças e adolescentes não sejam respeitados de forma integral. Na contribuição como amigo da corte, Pedro Hartung, Diretor de Políticas e Direitos das Crianças do Instituto Alana, participou, no dia 23 de maio, de uma sustentação oral em audiência no STF sobre a Convenção, trazendo a perspectiva do princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, disposto na doutrina da proteção integral.
O que é a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças?
Essa Convenção foi a responsável em consolidar que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda, visando proteger a infância de eventuais efeitos nocivos de sua deslocação a outro Estado que não seja de sua residência habitual. A Convenção de Haia tem como objetivos assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado signatário da Convenção ou nele retidas indevidamente; e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados os direitos de guarda e de visita existentes. Foi concluída na cidade de Haia (Países Baixos), em 25 de outubro de 1980, e conta com 104 membros signatários, dentre eles o Brasil.
São considerados sequestros internacionais tanto o ato de remover uma criança ou adolescente com idade inferior a 16 anos de sua residência habitual sem a autorização de um dos genitores (pai ou mãe); e casos em que um dos pais possui autorização para viajar com o filho por um período determinado, sem que haja o retorno da criança ao país de residência habitual após o término desse prazo.
A importância do melhor interesse na aplicação da lei
Devido a uma série de interpretações isoladas da Convenção de Haia, milhares de crianças no mundo – e centenas no Brasil – passam por julgamentos que não consideram o princípio do melhor interesse, que determina que, em qualquer situação, é preciso encontrar uma alternativa que garanta o que é melhor e mais adequado para satisfazer as necessidades e a proteção de crianças e adolescentes. Pedro Mendes, advogado do Instituto Alana, explica que casos deste tipo costumam apresentar diversas violações de direitos com as crianças envolvidas, “que vão desde não ouvi-las em processos que as dizem respeito, ou até mesmo permitir o seu retorno a ambientes que oferecem riscos para seu desenvolvimento integral”.
A Convenção de Haia estabelece que exceções devem ser analisadas caso a caso, como na existência de perigos de ordem física ou psíquica, e devem ter o artigo 227 da Constituição como principal fonte de interpretação.
No Brasil, a violência de gênero é um fator comum nos casos de sequestro internacional. “A maioria dos casos no país são de mulheres brasileiras que retornam de países nos quais eram imigrantes, fugindo de violência doméstica. Mas, como não é uma violência direta contra a criança, a hipótese de exceção, que prevê que ela não pode retornar ao ser colocada em situação de risco, não é aplicada”, explica Mendes.
“Em diversos aspectos é desconsiderado, por exemplo, que ainda que a criança não sofra uma violência direta, ser exposta a um ambiente violento também a coloca em risco e prejudica seu desenvolvimento integral.”
A atuação do Alana no STF
“Defendemos que a Convenção precisa, ao mesmo tempo, considerar os direitos de crianças e adolescentes e uma perspectiva de gênero, classe social e imigração. Legislações como a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, o artigo 227 da Constituição e o ECA são condicionantes da atividade de todo o judiciário e, portanto, os casos de sequestro internacional não podem ignorá-las”, finaliza Mendes. Pedro Hartung, na sustentação oral no STF, reforça:
“Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos autônomos e prioritários, com proteção integral garantida. A doutrina da proteção integral rompe com a visão menorista do passado, consolidando o entendimento de que crianças e adolescentes são titulares de direitos fundamentais mesmo em estágio peculiar de desenvolvimento progressivo.”
Confira a sustentação oral na íntegra no link abaixo: