O princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, estabelecido pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988, determina que, em todas as decisões do país e em qualquer situação, é preciso encontrar uma alternativa que garanta o que é melhor e mais adequado para satisfazer as necessidades e interesses dessa população.
Esse princípio deve ser entendido como o fundamento primário de todas as ações direcionadas à infância e adolescência, sobrepondo-se a outros interesses, inclusive os estritamente comerciais.
Também deve ser considerado primordialmente por todos aqueles que estão constitucionalmente submetidos ao dever compartilhado de proteger e promover os direitos de crianças e adolescentes com absoluta prioridade: famílias, Estado, e sociedade – o que também inclui as empresas. Todos somos responsáveis por todas as crianças e adolescentes.
O artigo 227 também inaugurou uma nova era para crianças e adolescentes no Brasil, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Essa população também é reconhecida, agora, como sujeitos de direitos, ou seja, assim como os adultos, têm direitos e garantias fundamentais que devem ser asseguradas e exercidas em nome próprio.
Soa óbvio dizer que todos somos sujeitos de direitos, mas nem sempre foi assim. Até então, crianças e adolescentes eram tuteladas pela família ou pelo Estado, ou seja, não detinham os próprios direitos, nem eram consideradas cidadãs. E a legislação brasileira, em geral, só se concentrava nessa população no âmbito das vulnerabilidades sociais, com forte viés de punição. Hoje, tanto crianças quanto adolescentes, têm poder de voz, são cidadãs e têm o direito de serem respeitadas como os adultos.
A lei máxima os reconhece, ainda, como pessoas em especial condição de desenvolvimento, dignas de receber proteção integral – essa doutrina assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência.