Advocacy

Advocacy é uma ação organizada para mobilizar a sociedade pela garantia de direitos, para influenciar os tomadores de decisão e incidir em políticas públicas. É uma forma de representação não eleitoral, como sobreposição ao sistema político, geralmente realizado por organizações da sociedade civil em favor de uma causa.

Do latim advocare, que significa ajudar alguém que está necessitado, o advocacy amplia a participação de grupos muitas vezes excluídos do debate público, para que as necessidades dessa população sejam atendidas e os direitos garantidos. Por isso, é considerado uma ferramenta de fortalecimento da democracia.

Um dos instrumentos jurídicos de advocacy para incidir junto aos tomadores de decisão é o amicus curiae (expressão em latim que significa “amigo da corte”), que é quando uma pessoa ou entidade contribui com seus conhecimentos para auxiliar decisões judiciais, colaborando com aparato técnico-jurídico e histórico sobre o tema. 

O Instituto Alana já participou como amicus curiae em diversas ações, sempre visando que os direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes fossem garantidos. Como no primeiro habeas corpus coletivo da história brasileira, concedido em fevereiro de 2018, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que mulheres presas preventivamente, ou seja, que ainda aguardam o julgamento, e adolescentes internadas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência tem o direito de cumprir regime domiciliar. Escrevemos um livro contando todo o processo do habeas corpus.

Colaboramos, ainda, habeas corpus coletivo 143.988, impetrado em maio de 2017 pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que contestava a superlotação da Unidade de Internação Regional Norte em Linhares, no Espírito Santo, destinada a adolescentes acusados de praticar atos infracionais. Com capacidade para até 90 pessoas, a unidade abrigava cerca de 250. 

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma decisão provisória favorável ao pedido, determinando que a unidade não poderá superar a taxa de ocupação de 119%. Em 2020, conseguimos uma vitória histórica: em julgamento, a Segunda Turma do STF decidiu estender a decisão para todas as unidades socioeducativas do Brasil, que não devem ultrapassar a capacidade máxima projetada de internação prevista para cada unidade.